Defesa Pessoal, Segurança Pública

Legítima defesa: o que é? E o excesso? 

Legítima defesa o que é E o excesso

Legítima defesa, o que é afinal? Se você busca não ser surpreendido pela violência, mas estar um passo à frente preparando-se para o pior, essa pergunta eventualmente será feita. 

Afinal, a legítima defesa é uma das palavras mais conhecidas tanto por operadores de Segurança Pública e Privada, quanto por civis que buscam se aprofundar na defesa pessoal.

Mas você, de fato, sabe o que ela é?

É fato que o treinamento tático para situações de alto estresse que põem a sua vida e a de terceiros em risco, é primordial

Entretanto, você já se perguntou o que ocorre no pós-combate? Fato é que, nesse cenário, a legítima defesa é um fator decisivo, e portanto, seu entendimento é crucial. 

Diante disso, nós da Sttun Tactical fazemos agora o primeiro movimento para preparar você ainda mais com informações realmente úteis.

Prossiga à vontade e conheça as respostas a todas as perguntas!

Legítima defesa: o que é? 

A legítima defesa é um instituto do Direito Penal que permite a um indivíduo o uso da força, sob algumas circunstâncias, como meio de se defender ou defender a um terceiro de uma agressão atual ou iminente, não provocada pela vítima. 

Em termos jurídicos, trata-se de uma excludente de ilicitude que torna a conduta do agente lícita, ou seja, não configura crime.

Segundo o jurista e magistrado, Guilherme Nucci:

‘’Na legítima defesa há um conflito entre o titular de um bem ou interesse juridicamente protegido e um agressor, agindo ilicitamente, ou seja, trata-se de um confronto entre o justo e o injusto’’. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.172.

Desse modo, essa excludente de ilicitude está prevista no Código Penal, no artigo 25, que dispõe que:

“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. 

Art. 25, Código Penal do Brasil.

A lei exige, portanto, que a agressão seja injusta, atual ou iminente, e que o agente use moderadamente dos meios necessários para repelir a agressão.

Segundo a doutrina do Direito Penal, a legítima defesa deve obedecer a três requisitos fundamentais: 

  1. A agressão deve ser injusta;
  2. Atual ou iminente;
  3. O agente deverá usar os meios necessários;
  4. O uso dos meios necessários deve ser feito com moderação.

Vamos nos aprofundar em cada requisito agora. 

Em primeiro lugar, a agressão é considerada injusta quando não é provocada pela vítima

Por exemplo, se alguém é ameaçado por outra pessoa sem qualquer motivo aparente, a agressão é injusta.

Já a agressão deve ser atual ou iminente, ou seja, deve estar acontecendo no momento da defesa ou ser iminente, ou seja, estar prestes a ocorrer

Se a agressão já acabou, não é mais possível alegar legítima defesa.

Por fim, o agente deve usar moderadamente dos meios necessários para repelir a agressão. 

Isso significa que o agente não pode usar de meios excessivos ou desnecessários para se defender, como usar uma arma de fogo para se defender de um soco, por exemplo.

Legítima defesa própria

Legítima defesa própria é uma das modalidades desse instituto jurídico previsto no Código Penal brasileiro. 

Trata-se de uma excludente de ilicitude que permite ao agente, em uma situação de agressão injusta, repelir a violência de forma proporcional e necessária, sem que isso configure crime.

Para que a legítima defesa própria seja reconhecida, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

  • Agressão injusta: é necessário que o agente esteja sofrendo uma agressão atual ou iminente, injusta e ilegal. Não é necessário que o agressor tenha iniciado o ataque, mas é preciso que a vítima esteja sofrendo um ataque ilegal;
  • Necessidade de defesa: o agente deve agir de forma proporcional e necessária para se defender da agressão. Não é permitido que ele exceda os limites da legítima defesa, causando danos desnecessários ou usando de violência em excesso. Nesse caso, conforme a lei, ele responderá pelo excesso (seja doloso ou culposo); 
  • Ausência de provocação: é necessário que a vítima não tenha dado causa à agressão. Se ela tiver provocado o agressor de alguma forma, a legítima defesa própria não será reconhecida;
  • Falta de alternativa: não pode haver outra forma razoável de se defender da agressão.

É importante destacar que, embora a legítima defesa seja uma excludente de ilicitude, é necessário que ela seja reconhecida pelo juiz, após a análise do caso concreto. 

Caso o juiz entenda que os requisitos necessários para seu enquadramento não foram preenchidos, o agente pode ser condenado por crime

Por isso, é importante que o agente esteja ciente dos limites da defesa legítima em termos legais e busque sempre agir de forma proporcional e necessária para se defender da agressão.

Nesse sentido, ganham destaque especial nossos equipamentos não letais, com notoriedade cada vez maior em virtude da sua alta eficiência na autodefesa, sem oferecer letalidade.

Legítima defesa de terceiros 

A legítima defesa de terceiros é, como citamos, uma causa excludente de ilicitude prevista no Código Penal brasileiro, no artigo 25. 

Desse modo, ela é caracterizada pela defesa necessária e proporcional a uma agressão atual ou iminente a terceiro.

Portanto, é sob essa excludente de ilicitude que agem vigilantes, quando, por exemplo, utilizam o bastão retrátil para incapacitar um agente criminoso que está agredindo alguém injustamente em um evento no qual ele trabalha.

Por outro lado, também agem em legítima defesa de terceiros os policiais, em circunstâncias similares ou até mesmo mais gravosas.

Aliás, a lei explicitou esse fato em 2019, com a adição do parágrafo único ao artigo 25 do Código Penal, que segue:

‘’Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes’’

Parágrafo único, art. 25, Código Penal do Brasil

Para que a defesa de terceiros seja legítima aos olhos da lei, é necessário que o agente esteja em situação de perigo atual ou iminente, ou seja, que haja uma ameaça real e imediata à vida ou integridade física do terceiro. 

Além disso, é preciso que essa defesa seja necessária e proporcional ao perigo, ou seja, que não haja outra forma de se proteger e que a reação do agente não seja exagerada.

Já seus requisitos de materialização são os mesmos da legítima defesa própria

No Brasil, a aplicação da legítima defesa de terceiros é analisada no caso concreto, levando em consideração todas as circunstâncias que envolvem o fato. 

Caso a defesa seja considerada necessária e proporcional, o agente não será punido pela prática do ato, pois este será considerado legal. 

No entanto, caso a defesa seja considerada excessiva ou desnecessária, o agente poderá ser responsabilizado por seu ato, podendo ser condenado por lesão corporal, homicídio ou tentativa de homicídio.

Aliás, comentaremos mais a fundo sobre o excesso a seguir.

Excesso de legítima defesa 

O excesso de legítima defesa é uma situação que ocorre quando alguém age em defesa própria ou de terceiros, mas extrapola os limites necessários para a proteção, causando danos desnecessários ou desproporcionais ao agressor

Em outras palavras, o excesso de legítima defesa acontece quando a pessoa reage a uma agressão de forma desproporcional, ultrapassando os limites que seriam razoáveis e necessários para cessar a agressão.

O excesso de legítima defesa é uma causa de exclusão de ilicitude, assim como a legítima defesa em si. 

Porém, diferentemente da legítima defesa, o excesso de defesa não afasta a culpabilidade do agente, ou seja, ele pode ser responsabilizado penalmente pelos excessos cometidos na defesa.

Para que se configure o excesso de legítima defesa, é necessário que a pessoa extrapole os limites da necessidade e da proporcionalidade

Isso significa que a reação não pode ser exagerada, embora essa seja uma definição de difícil elucidação objetiva. 

Afinal, é preciso levar em conta o contexto da situação, como as circunstâncias do momento, a intensidade da agressão, o grau de conhecimento do agente sobre a situação, entre outros fatores relevantes.

Nesse sentido, leciona o doutrinador Rogério Greco, em seu livro “Curso de Direito Penal – Parte Geral”:

“O excesso deve ser avaliado com base nas circunstâncias do caso concreto, devendo-se considerar tanto as condições objetivas da agressão e da reação, como as subjetivas do agente”.

GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal – Parte Geral, Brasil, 2023

Nossa missão, na Sttun Tactical, é fornecer os meios necessários para a legítima defesa tanto de operadores de segurança, quanto de civis ordeiros.

Por isso, nossos produtos carregam em DNA a necessidade da defesa, com tecnologias capazes de incapacitar sem levar a óbito o agressor. 

Se você gostou deste artigo, compartilhe agora mesmo com seus amigos e familiares, e conheça nosso blog mais conhecimentos que fazem a diferença na sua autodefesa!

Você também vai gostar

2 comentários em “Legítima defesa: o que é? E o excesso? 

  1. Lindomar Fernandes disse:

    Quero conhecer o produto

    1. Olá, Lindomar!

      No menu, você pode optar por produtos: Tático/Defesa Pessoal, Cutelaria, Acessórios, ou ver nossos últimos lançamentos clicando em ”Lançamentos”. Faça o primeiro movimento pela sua defesa pessoal conosco!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *